- 1 -O INGA exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças a aprovação dos planos financeiros, dos orçamentos anuais e dos relatórios e contas anuais e ainda o controlo trimestral da execução orçamental, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.
- 3 -Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
- a)Acompanhar a execução das medidas de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas, em aplicação dos mecanismos e instrumentos estabelecidos pelas organizações, nacionais e comunitárias, de mercado;
- b)Acompanhar a gestão corrente do INGA e decidir sobre todas as questões que careçam de intervenção tutelar, nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Tutela
Vigente desde: 27/03/1998