Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro
Redação registada como em vigor em 29/09/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º-B
[...]
[...]
- a)O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
- b)[...]
- c)O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.