Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio
Redação registada como em vigor em 29/09/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
Os artigos 14.º, 15.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nas instalações sanitárias é obrigatória a utilização de calçado, devendo adotar-se comportamentos de proteção pessoal, tais como a higienização das mãos, a distância de segurança e as medidas de etiqueta respiratória.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Violação da obrigação de uso de máscara prevista no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]