São aditados ao Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, os artigos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Apoios a clubes desportivos
- 1 -Aos apoios a clubes desportivos atribuídos no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, previstos na alínea a) do n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previstas na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, com exceção da exigência de apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e do disposto no número seguinte.
- 2 -Aos apoios previstos no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-B
Garantia de crédito
Para efeitos de garantia da linha de crédito constituída no âmbito do «PROGRAMA FEDERAÇÕES +DESPORTIVAS», prevista no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, aos apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.