Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro
Redação registada como em vigor em 29/09/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 3.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-F
Gratuitidade de manuais escolares
- 1 -No início do ano letivo de 2021/2022 é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação o acesso gratuito a manuais escolares, complementados por licenças digitais.
- 2 -Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante comprovativo de receção e compromisso de devolução assinado pelos respetivos encarregados de educação e efetiva devolução do manual nos casos em que no ano anterior o aluno tiver recebido manual gratuito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.
- 4 -Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
- 5 -Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.
- 7 -O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.
- 8 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação abrangidos pelo projeto-piloto de desmaterialização dos manuais escolares, aos quais é garantido o acesso gratuito aos manuais em formato digital bem como a outros recursos didático-pedagógicos.
- 9 -No início do ano letivo 2021/2022, são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação.
- 10 -O processo de faturação dos manuais escolares adotados pelos estabelecimentos de ensino público e pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação é centralizado no Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., que emite os compromissos aos fornecedores e efetua o correspondente pagamento a estes.