Artigo 12.º
Exercício de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como pertencentes a uma só entidade os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -Os accionistas da EDP que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social da EDP devem comunicar esse facto ao conselho de administração, no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da EDP têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por forma escrita, verdadeira, completa e elucidativa, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que tenham a ver com as previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 4 -O incumprimento do previsto no número anterior determina, para o accionista inadimplente, a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes às acções que, nos termos do n.º 1, se devam considerar como pertencendo-lhe.