Artigo 3.º
Oferta pública de venda
Redação registada como em vigor em 22/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Os trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no número anterior pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da EDP na proporção de 1 por cada 25 detidas durante o referido prazo, com observância do limite estabelecido no n.º 1.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, serão considerados trabalhadores da EDP as pessoas que, nos termos e com âmbito do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., ou de qualquer uma das sociedades a cuja constituição se haja procedido na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio.
- 5 -Outro lote de acções será reservado para aquisição por obrigacionistas da EDP, ao preço que venha a ser fixado para o público em geral.
- 6 -Para efeitos do número anterior, consideram-se obrigacionistas da EDP as entidades que em 31 de Dezembro de 1996 fossem titulares de pelo menos 100 obrigações da EDP que, à data de início da oferta pública de venda, se encontrem admitidas à cotação no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa e mantenham a referida titularidade até ao termo do prazo da oferta pública de venda.
- 7 -Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 3 e 5, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.