Artigo 9.º
Limite à participação no capital
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais do que 5% do capital social da EDP, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
- 2 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Às instituições que, no caso de emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR), e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da EDP e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;
- b)Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da EDP registadas nas contas de valores mobiliárias abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.
- 4 -No âmbito de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR) que venham a ser emitidos, serão havidos como accionistas da EDP, para os devidos efeitos, os titulares dos ADR ou GDR e, como mero representante destes, o respectivo depositário.
- 5 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.