Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro (Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamentos Social)
(Primeiro preenchimento de lugares de consultor jurídico)
1. ...
2. ...
3. ...
4. Os servidores pertencentes ao quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, que se encontram a coadjuvar a Auditoria Jurídica à data da publicação deste diploma, são nela integrados na qualidade de supranumerários permanentes com equiparação em direitos, prerrogativas, deveres e incompatibilidades aos elementos do quadro privativo daquele organismo.
5. A antiguidade dos elementos do quadro privativo dos supranumerários, quer no quadro privativo, quer na categoria, reportar-se-á às datas de início de funções na Auditoria Jurídica, para todos os efeitos legais, mas sem prejuízo do disposto no número anterior.
6. À medida que forem vagando consideram-se automaticamente extintos os lugares de supranumerários além do quadro criados pelo presente decreto-lei.
7. A integração far-se-á mediante lista nominal aprovada pelo Ministro do Equipamento Social, publicada no Diário do Governo com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo a anotação no Tribunal de Contas.
8. Os lugares que não forem preenchidos por integração sê-lo-ão nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
Art. 2.º - 1. A nova redacção do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro, não prejudica o disposto no n.º 2 do mesmo artigo nem quanto ao prazo ali estabelecido, nem quanto à validade das declarações que ao seu abrigo tenham sido prestadas.
2. É aplicável ao disposto neste diploma o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 573/75, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.