- 1.Compete à Divisão Técnica:
- a)Proceder à organização, instrução, estudo e informação dos processos, bem como efectuar os estudos e trabalhos a que se referem, respectivamente, as alíneas e) e d) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Preparar, precedendo autorização ministerial, as informações de carácter técnico que forem solicitadas à Secretaria-Geral por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, relativas a matérias do seu âmbito de competência;
- c)Solicitar às entidades referidas na alínea anterior as informações de carácter técnico que interessem à Secretaria-Geral.
- 2.Compete à Divisão de Coordenação:
- a)Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interministerial que lhe forem cometidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Com base nas acções de coordenação executadas, estudar e propor superiormente a adopção dos processos e esquemas de coordenação interministerial que se revelarem, após testagem, como os mais adequados ao estabelecimento, entre os serviços dependentes dos diversos Ministérios, de sistemas de resolução integrada dos problemas postos, com a máxima economia de meios;
- c)Acompanhar os trabalhos e prestar apoio técnico às comissões interministeriais e grupos de trabalho referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º velando pelo regular cumprimento das tarefas que lhes estão confiadas;
- d)Apresentar trimestralmente ao secretário-geral relatórios circunstanciados da respectiva actividade.
- 3.A Divisão de Coordenação actuará em estreita cooperação com os serviços competentes dos diversos Ministérios, de acordo com processos e esquemas de articulação preestabelecidos, visando uma mais racional distribuição de tarefas e a obviar à duplicação de funções entre aqueles serviços.
Artigo 8.º — (Competência da Divisão Técnica)
Vigente desde: 04/11/1976