- 1 -É criado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
- 2 -Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.
- 3 -Transitam do extinto Ministério da Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos referidos no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 18.º
- 4 -A competência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional sobre o Departamento de Prospectiva e Planeamento é exercida sem prejuízo dos poderes conferidos ao Ministro de Estado e das Finanças pelos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 5 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão da estrutura de gestão do Quadro Comunitário de Apoio.
- 6 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações estratégicas relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.
- 7 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Geográfico Português, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
- 8 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da administração local, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.
Artigo 16.º — Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
Vigente desde: 15/04/2005