- 1 -O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
- 2 -Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e o Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional POS - Conhecimento.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna, com o Ministro da Economia e da Inovação e com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 23.º — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Vigente desde: 15/04/2005