Os chefes de equipas multidisciplinares têm um estatuto remuneratório equiparado a inspector de finanças-chefe, previsto no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 35.º-A do Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 82/97, de 9 de Abril, 536/99, de 13 de Dezembro, e 205/2001, de 27 de Julho.
Artigo 10.º — Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Vigente desde: 29/03/2007