O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de 50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da apresentação de documento de identificação civil.
- 6 -Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
- 7 -(Anterior n.º 5.)