O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Localização
Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.