- 1 -Os pintos do dia e os ovos para incubação devem ser transportados:
- a)Em embalagens descartáveis novas, concebidas para o efeito, que devem ser utilizadas apenas uma vez e destruídas em seguida; ou
- b)Em embalagens reutilizáveis, desde que sejam limpas e desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas.
- 2 -As embalagens referidas no número anterior devem incluir:
- a)Apenas pintos do dia ou ovos para incubação pertencentes à mesma espécie, categoria e tipo de aves de capoeira, e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Nome do estado e região de origem;
- c)Número de aprovação do estabelecimento de origem;
- d)Número de pintos ou ovos em cada embalagem;
- e)Espécie de ave de capoeira a que pertencem os ovos ou os pintos.
- 3 -As embalagens podem ser agrupadas, para efeitos de transporte, em contentores previstos para esse fim, devendo ser indicado nesses contentores, o número de embalagens agrupadas, bem como as menções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior.
- 4 -As aves de capoeira de reprodução ou de rendimento devem ser transportadas em caixas ou gaiolas:
- a)Que contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
- b)Que apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem.
- 5 -As aves de capoeira de reprodução, de rendimento e os pintos do dia devem ser transportados no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves, à excepção de aves de reprodução, de rendimento ou dos pintos do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento.
- 6 -As aves de capoeira destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento devem ser encaminhadas para o local de destino, sem entrar em contacto com outras aves, excepto se destinadas ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
- 7 -As caixas, gaiolas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
- a)Evitar a perda de excrementos e reduzir o mais possível a perda de penas durante o transporte;
- b)Facilitar a observação das aves de capoeira;
- c)Permitir a limpeza e a desinfecção.
- 8 -Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e gaiolas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da DGV.
Artigo 15.º — Transporte e acondicionamento
Vigente desde: 20/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011