- 1 -As aves de capoeira e os ovos para incubação devem provir de países terceiros:
- a)Em que a gripe aviária e a doença de Newcastle, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de Abril e no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sejam doenças de declaração obrigatória;
- b)Indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle; ou
- c)Que, embora não estejam indemnes de gripe aviária e de doença de Newcastle, apliquem contra elas medidas de luta pelo menos equivalentes às previstas na legislação referida na alínea a).
- 2 -De acordo com o processo comunitariamente previsto podem ser definidas as condições em que as disposições do número anterior se podem aplicar apenas a uma parte do território de países terceiros.
Artigo 22.º — Critérios sanitários
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011