- 1 -Os animais para abate que, à chegada à região de destino, tenham sido conduzidos para um matadouro, devem ser abatidos o mais rapidamente possível e o mais tardar 72 horas após a chegada, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
- 2 -Os animais que tenham sido conduzidos para um centro de agrupamento autorizado devem ser conduzidos após o mercado para um matadouro para aí serem abatidos nos três dias úteis após a chegada ao centro de agrupamento, de acordo com os requisitos em matéria de sanidade animal.
- 3 -Os animais referidos no número anterior não podem entrar em contacto com animais artiodáctilos que não preenchem as condições requeridas pelo presente regulamento.
Artigo 11.º — Destino dos animais para abate
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011