- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições:
- a)Supervisão por veterinário oficial que garanta o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- b)Localização numa zona não sujeita a proibição ou restrição;
- c)Serem limpos e desinfectados antes de cada utilização, de acordo com as instruções do veterinário oficial;
- d)Cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004;
- e)Inspecção periódica para verificação do preenchimento das condições que permitiram a sua aprovação.
- 2 -Para além das condições referidas no número anterior, os centros de agrupamento devem estar dotados, em função da capacidade de acolhimento, de:
- a)Instalações reservadas exclusivamente para esse fim;
- b)Instalações que permitam carregar, descarregar e acomodar os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações serem fáceis de limpar e desinfectar;
- c)Infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas;
- d)Equipamentos para a limpeza e desinfecção das instalações e camiões;
- e)Área de armazenagem adequada para a forragem, camas e estrume;
- f)Sistema de recolha das águas usadas;
- g)Instalações para o veterinário oficial.
- 3 -Os centros de agrupamento só devem admitir animais identificados e provenientes de efectivos indemnes de tuberculose, brucelose e leucose, ou animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente regulamento.
Artigo 13.º — Condições dos centros de agrupamento
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 5.º