- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, e do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, os transportadores devem:
- a)Utilizar para o transporte dos animais meios de transporte que sejam construídos de modo a que as fezes, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo e, que sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada transporte;
- b)Dispor de instalações de limpeza, desinfecção e armazenagem aprovadas pela DGV ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela DGV.
- 2 -O transportador deve assegurar, em relação a cada veículo destinado ao transporte de animais, a manutenção de um registo, devendo conservar por um período mínimo de três anos, as seguintes informações:
- a)Local, data e hora do carregamento, nome ou objecto social e endereço da exploração ou do centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
- b)Local, data e hora de entrega, nome ou objecto social e endereço do ou dos destinatários;
- c)Espécie e número de animais transportados;
- d)Data e local de desinfecção;
- e)Indicação pormenorizada da documentação de acompanhamento;
- f)Duração prevista de cada viagem.
- 3 -Os transportadores devem assegurar que os animais transportados não entrem em contacto com animais de estatuto sanitário inferior.
- 4 -A DGV deve assegurar que os transportadores cumprem o disposto no presente artigo no que se refere à documentação adequada que deve acompanhar os animais.
- 5 -O presente artigo não é aplicável ao transporte de animais até uma distância máxima de 65 km, a contar do local de partida até ao local de destino.
- 6 -Em caso de incumprimento das normas do presente artigo, são aplicáveis as disposições relativas às infracções e às notificações de infracção previstas no artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004.
Artigo 15.º — Transportadores
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 26.º