- 1 -Caso se verifique que as disposições do presente regulamento não foram ou não estão a ser respeitadas, a DGV deve tomar todas as medidas adequadas para salvaguardar a saúde dos animais e para prevenir a difusão de doenças.
- 2 -As medidas referidas no número anterior podem consistir em:
- a)Terminar a viagem ou reenviar os animais ao seu local de partida através do itinerário mais directo, desde que essa medida não ponha em perigo a saúde ou o bem-estar dos animais;
- b)Acomodar convenientemente os animais e dispensar-lhes os cuidados necessários;
- c)Determinar o abate dos animais.
- 3 -No caso referido na alínea c) do número anterior, o destino e utilização das carcaças dos animais são definidos de acordo com as normas previstas no Decreto-Lei n.º 111/2006, de 9 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, se o estatuto sanitário dos animais não puder ser determinado ou se estes forem susceptíveis de representar um risco em matéria de saúde animal ou de saúde pública.
- 4 -A DGV deve avisar a autoridade competente do Estado membro de origem após ter constatado qualquer infracção ao presente regulamento.
Artigo 21.º — Destino dos animais em caso de infracção
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011