- 1 -Considera-se centro de agrupamento qualquer local, incluindo explorações, centros de recolha e mercados, onde são agrupados bovinos e suínos provenientes de diferentes explorações de origem com vista à constituição de lotes de animais destinados ao comércio, devendo ser aprovados para fins comerciais e satisfazer as exigências estabelecidas nos artigos 13.º e 14.º
- 2 -Considera-se veterinário autorizado o veterinário aprovado pela DGV de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 6.º — Centro de agrupamento e veterinário oficial
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- N.º 3 do Artigo 19.º