Artigo 6.º
Admissão à reprodução de suínos de raça pura ou híbrido
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é admitido à reprodução qualquer suíno de raça pura ou híbrido inscrito no respectivo livro genealógico ou registo zootécnico.
- 2 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de controlo e avaliação em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos são admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial, e à utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo da avaliação, efectuados em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
- 4 -As fêmeas suínas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
- 5 -O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo e por pessoal aprovado pela DGV.
- 6 -Os suínos machos reprodutores de raça pura ou híbridos e, os respectivos sémenes, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.