Artigo 4.º
Admissão à reprodução
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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- 1 -É admitido à reprodução qualquer ovino ou caprino de raça pura inscrito no respectivo livro genealógico.
- 2 -Os ovinos ou caprinos machos reprodutores de raça pura são admitidos à inseminação artificial e à utilização do seu sémen se tiverem sido objecto de um controlo de capacidades e da apreciação do seu valor genético em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
- 3 -Os ovinos e caprinos machos reprodutores de raça pura podem ser admitidos à inseminação artificial, para fins de testagem oficial e utilização do seu sémen nos limites quantitativos necessários para a execução do controlo das suas capacidades e da apreciação do seu valor genético, efectuado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento.
- 4 -As fêmeas ovinas e caprinas reprodutoras de raça pura são admitidas à reprodução e utilização dos seus óvulos e embriões.
- 5 -O sémen, óvulos e embriões devem ser colhidos, tratados e armazenados por um organismo, instalação ou equipe aprovado pela DGV.
- 6 -Os ovinos e caprinos reprodutores de raça pura e o respectivo sémen, óvulos e embriões provenientes de um outro Estado membro devem ser acompanhados do respectivo certificado zootécnico.