- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros genealógicos a que se refere o artigo 2.º;
- b)O incumprimento da circulação de ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no n.º 6 do artigo 4.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 8.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022
Referências (2)
- Artigo 2.º
- N.º 6 do Artigo 4.º