- 1 -A importação de embriões provenientes do território de um país terceiro, ou de parte desse território, constante da lista elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, só é autorizada nas seguintes condições:
- a)Forem provenientes de animais dadores que, imediatamente antes da colheita, tenham permanecido durante pelo menos seis meses no território do país terceiro em questão;
- b)Satisfizerem as exigências de polícia sanitária adoptadas para as importações de embriões provenientes desse país.
- 2 -Para a adopção das disposições referidas na alínea b) do número anterior devem ser tidas em consideração os seguintes elementos:
- a)A situação sanitária das zonas contíguas ao centro de colheita de embriões, com referência especial às doenças constantes da lista da OIE;
- b)O estado sanitário do efectivo de animais presente no centro de colheita de embriões, incluindo as prescrições em matéria de testes;
- c)O estado sanitário do animal dador e as prescrições em matéria de análises;
- d)As prescrições relativas à colheita, ao tratamento e à armazenagem dos embriões.
- 3 -Para definir as disposições de polícia sanitária em matéria de febre aftosa, nos termos do n.º 1, deve ser tido em consideração que:
- a)Apenas podem ser importados embriões congelados provenientes de países terceiros que procedam à vacinação contra a febre aftosa, os quais devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;
- b)Os animais dadores devem provir de uma exploração em que nenhum animal tenha sido vacinado contra a febre aftosa nos 30 dias anteriores à colheita e que não seja objecto de nenhuma medida de proibição ou de quarentena.
Artigo 11.º — Condições sanitárias à importação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2011