- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das regras relativas às trocas comerciais intracomunitárias previstas no artigo 4.º;
- b)O exercício da actividade das equipas de colheita de embriões em desrespeito das condições previstas no artigo 5.º;
- c)A falta de certificado sanitário nos termos do artigo 6.º ou 10.º;
- d)A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados da espécie bovina provenientes de países terceiros que não constem da lista prevista no artigo 7.º;
- e)A introdução no território nacional de embriões frescos e congelados provenientes de equipas de colheita que não satisafaçam as condições previstas no artigo 8.º;
- f)O incumprimento das condições sanitárias de importação previstas no artigo 9.º;
- g)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas previstas nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (8)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º