- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º;
- b)A introdução e circulação no território nacional de animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos veterinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º;
- c)O trânsito de animais entre países terceiros em desrespeito das normas previstas no artigo 11.º;
- d)A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- e)O incumprimento das condições de importação previstas no artigo 14.º;
- f)A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (12)
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º