- 1 -Os equídeos registados devem ser acompanhados durante o transporte do documento de identificação previsto no n.º 1 do artigo 7.º, devendo esse documento, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado.
- 2 -Os equídeos não abrangidos pelo número anterior devem ser acompanhados durante o transporte de certificado de inspecção sanitária.
- 3 -O certificado ou o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do artigo 8.º, até ao último dia útil antes do embarque, na língua oficial do estado de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias.
- 4 -As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas ao abrigo de apenas um certificado sanitário por lote.
Artigo 12.º — Documentos de acompanhamento
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 8.º