- 1 -Entende-se por equídeos, os animais domésticos ou selvagens das espécies equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos.
- 2 -Entende-se por equídeos de talho, os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado, para aí serem abatidos.
- 3 -Entende-se por equídeos de criação e de rendimento, todos os equídeos que não se encontram mencionados no número anterior e no artigo 4.º
Artigo 3.º — Equídeos
Vigente desde: 20/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 4.º