- 1 -Entende-se por estado não indemne de peste equina, o estado em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica, serológica ou epidemiológica, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses.
- 2 -Os estados não indemnes da peste equina só podem expedir equídeos provenientes da parte do território considerada infectada nos termos do número seguinte, nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -Considera-se que uma parte do território está infectada quando:
- a)No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, serológica ou epidemiológica tiver permitido verificar a existência de peste equina; ou
- b)No decorrer dos últimos 12 meses, tiver sido efectuada a vacinação contra a peste equina.
- 4 -A parte do território infectada deve estabelecer:
- a)Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 quilómetros em redor do foco de infecção;
- b)Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses.
- 5 -As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas referidas nos n.os 2 e 3, assim como as derrogações que lhes digam respeito, estão estabelecidas na legislação relativa às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
- 6 -Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o documento de identificação ou o certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.
Artigo 9.º — Estatuto sanitário
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2011