Artigo 4.º
Trocas intracomunitárias
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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O comércio intracomunitário de equídeos e do seu sémen, oócitos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação do presente regulamento.