- 1 -De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem ser definidos pela DGV os métodos ou os critérios de:
- a)Acreditação ou reconhecimento das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos;
- b)Inscrição e registo nos livros genealógicos;
- c)Identificação dos equídeos registados;
- d)Elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 9.º;
- e)Coordenação entre as organizações e associações.
- 2 -Na adopção dos métodos ou critérios referidos no número anterior, a DGV considera os seguintes princípios:
- a)O reconhecimento ou a acreditação das organizações ou associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados à observância dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;
- b)Os critérios de inscrição ou registo nos livros genealógicos são fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição ou o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.
Artigo 5.º — Critérios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Original
Em vigor de 20/06/2011 a 31/12/2022
Referências (1)
- Artigo 9.º