Artigo 8.º
Apreciação genética
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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De acordo com o processo comunitariamente previsto, a DGV pode determinar:
- a)Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;
- b)Os critérios gerais de admissão de um equídeo à condição de reprodutor no âmbito do livro genealógico; e
- c)Os critérios gerais de utilização do sémen, oócitos ou embriões.