- 1 -Só é autorizada a importação de sémen proveniente dos países terceiros enumerados numa lista elaborada pela Comissão, de acordo com o processo comunitariamente previsto.
- 2 -A lista a que se refere o número anterior e todas as alterações nela introduzidas são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.º — Importação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011