O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Medidas de aplicação
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (4)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- N.º 1 do Artigo 7.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
Referenciado por (11)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011