- 1 -Considera-se proprietário ou criador, as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos equídeos ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não.
- 2 -Considera-se vector, o insecto da espécie Cullicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a peste equina, a identificar de acordo com o processo comunitariamente previsto.
- 3 -Após a comunicação referida no artigo anterior, o veterinário oficial manda colocar a exploração suspeita sob vigilância oficial, mandando proceder:
- a)A um recenseamento oficial e sua actualização das espécies de equídeos e dos locais susceptíveis de favorecerem a manutenção da doença;
- b)A um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
- 4 -O veterinário oficial deve efectuar visitas regulares à exploração, devendo, nessas ocasiões:
- a)Examinar todos os equídeos existentes na exploração;
- b)Proceder a um exame clínico aprofundado dos animais suspeitos ou à autópsia dos animais mortos, e efectuar as colheitas de amostras necessárias para a realização de exames laboratoriais.
- 5 -O veterinário oficial deve ainda tomar as medidas necessárias para que:
- a)Todos os equídeos da exploração sejam mantidos nos seus locais de alojamento ou noutros locais protegidos;
- b)Seja proibida toda a circulação de equídeos do interior da exploração para fora da mesma;
- c)Sejam utilizados os meios adequados de desinsectização nos locais de alojamento dos equídeos e nas zonas limítrofes;
- d)Os cadáveres dos equídeos mortos na exploração sejam destruídos, eliminados, incinerados ou enterrados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro.
- 6 -Durante a aplicação das medidas estabelecidas nos números anteriores, o proprietário ou o criador de qualquer animal que se suspeite estar infectado deve tomar todas as medidas cautelares adequadas para dar cumprimento ao disposto na alínea d) do número anterior.
- 7 -A DGV pode aplicar qualquer das medidas previstas nos n.os 3, 4 e 5 a outras explorações, caso a sua implantação, situação geográfica ou contactos com a exploração em que existe suspeita da doença permitam suspeitar da possibilidade de contaminação.
- 8 -Além das disposições estabelecidas nos n.os 3, 4 e 5, podem ser previstas disposições específicas de acordo com o processo comunitariamente previsto para as reservas naturais onde os equídeos vivem em liberdade.
- 9 -As medidas referidas no presente artigo só podem ser suspensas pela DGV quando tiver sido infirmada a suspeita de peste equina.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita de doença
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo anexo-x-4
- Artigo 8.º