- 1 -Sempre que a presença da peste equina seja confirmada, a DGV deve:
- a)Mandar proceder de imediato ao abate dos equídeos infectados ou que apresentem sinais clínicos de peste equina;
- b)Mandar destruir, eliminar, incinerar ou enterrar os cadáveres desses equídeos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002;
- c)Alargar as medidas previstas no artigo 5.º às explorações situadas num raio de 20 km, incluída a zona de protecção, definida no artigo 9.º, à volta da ou das explorações infectadas;
- d)Mandar proceder, na zona prevista na alínea anterior, à vacinação sistemática de todos os equídeos, por meio de vacina autorizada pela DGV, bem como à sua identificação através de uma marca clara e definitiva, de acordo com um método aprovado, podendo, no entanto, em função das circunstâncias epidemiológicas, geográficas ou climatológicas, ser concedidas derrogações à obrigatoriedade de vacinação;
- e)Mandar proceder a um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
- 2 -A DGV pode alargar as medidas previstas no número anterior para além da zona referida na alínea c), no caso de a situação geográfica, ecológica ou meteorológica ou a circulação com destino ou a partir da exploração onde a doença foi confirmada permitir suspeitar de uma eventual propagação da peste equina.
Artigo 7.º — Medidas em caso de confirmação da doença
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (4)
- Artigo 5.º
- Artigo 9.º
- Artigo anexo-x-6
- Artigo 8.º