- 1 -A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo.
- 2 -A zona de protecção é constituída por uma área com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a exploração infectada.
- 3 -A zona de vigilância é constituída por uma área com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses.
- 4 -A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterada atendendo:
- a)À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
- b)Às condições meteorológicas;
- c)À presença e distribuição do vector;
- d)Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 8.º;
- e)Aos resultados dos exames laboratoriais;
- f)À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.
Artigo 9.º — Zonas de protecção e vigilância
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º