Artigo 10.º
Comércio de gatos, cães, furões e outros animais
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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- 1 -É proibido o comércio de visons e raposas que sejam provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
- 2 -O comércio de gatos, cães e furões deve obedecer às condições previstas nos artigos 5.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 998/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
- 3 -O certificado que acompanha os animais deve comprovar a realização, 24 horas antes da expedição, por um veterinário habilitado pela DGV, de um exame clínico cuja conclusão indica que os animais são saudáveis e estão aptos a suportar o transporte até ao local de destino.