- 1 -As explorações e estabelecimentos devem mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho.
- 2 -As explorações e estabelecimentos devem declarar à DGV, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais exista um programa de luta ou de vigilância.
- 3 -As explorações e estabelecimentos devem respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância e que seja objecto de um programa sanitário.
- 4 -Devem ser colocados no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária
- 5 -As explorações e estabelecimentos devem também respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.
Artigo 4.º — Requisitos das explorações e estabelecimentos
Vigente desde: 20/06/2011
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Em vigor desde 20/06/2011