- 1 -Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
- a)Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
- b)Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
- 2 -Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.
Artigo 9.º — Comércio de lagomorfos
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011