- 1 -As medidas aplicadas na zona de vigilância devem incluir:
- a)A identificação de todas as explorações da zona onde existam aves de capoeira;
- b)O controlo da circulação de aves de capoeira e de ovos para incubação dentro da zona;
- c)A proibição da saída de aves de capoeira da zona durante os primeiros 15 dias, excepto para envio directo a um matadouro designado pela DGV, devendo a carne dessas aves ostentar a marca especial de salubridade;
- d)A proibição de saída dos ovos para incubação da zona de vigilância excepto para incubadoras designadas pela DGV, devendo, os ovos e as suas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição;
- e)A proibição de saída da zona de estrumes e chorume de aves de capoeira;
- f)A proibição de feiras, mercados, exposições e outras situações que originem a concentração de aves de capoeira ou de outras aves;
- g)Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a proibição do transporte de aves de capoeira na zona, com exclusão do trânsito pelos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
- 2 -As medidas aplicadas na zona de vigilância devem ser mantidas durante pelo menos 30 dias após a execução das operações preliminares de limpeza e desinfecção na exploração infectada, nos termos do artigo 13.º
Artigo 11.º — Zona de vigilância
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 13.º