- 1 -O Laboratório Nacional de referência para a doença de Newcastle é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa
- 2 -O laboratório referido no número anterior tem as seguintes atribuições:
- a)Proceder à definição das características antigénicas e biológicas do vírus da doença de Newcastle, bem como confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
- b)Controlar os reagentes utilizados pelos laboratórios de diagnóstico regionais;
- c)Controlar a eficácia, actividade e pureza das vacinas utilizadas para a prevenção nesse país ou armazenadas para permitir uma intervenção de emergência.
- 3 -O laboratório referido no número anterior é responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico, pela utilização dos reagentes.
- 4 -O laboratório nacional de referência é responsável também pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico estabelecidos em cada laboratório de diagnóstico da doença de Newcastle no território nacional, para o que deve:
- a)Indicar reagentes de diagnóstico aos laboratórios regionais;
- b)Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados.
- c)Organizar periodicamente testes comparativos;
- d)Manter isolados do vírus da doença de Newcastle a partir de casos confirmados.
- e)Assegurar a confirmação dos resultados obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
- 5 -O laboratório nacional coopera com o laboratório comunitário de referência a que se refere o artigo seguinte.
- 6 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 1, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 16.º — Laboratório nacional de referência
Vigente desde: 20/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011