Artigo 17.º
Laboratório comunitário de referência
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.
- 2 -As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:
- a)Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
- i)A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros;
- ii)O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados Membros;
- iii)A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle;
- iv)A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União;
- v)A recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União;
- vi)A caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle;
- vii)O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle;
- viii)A manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
- ix)A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;
- b)Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
- c)Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.
- a)Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante: