- 1 -Em caso de confirmação da doença de Newcastle e a fim de completar as outras medidas de luta previstas no presente regulamento, a DGV pode delimitar a zona territorial e o período em que é realizada vacinação sistemática das espécies de aves de capoeira designadas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, é proibida a vacinação ou a revacinação de aves de capoeira nas explorações sujeitas às restrições referidas no artigo 5.º
- 3 -No caso previsto no n.º 1:
- a)As espécies de aves de capoeira designadas devem ser vacinadas no mais curto prazo possível;
- b)Todas as aves de capoeira das espécies designadas nascidas ou introduzidas numa exploração da zona de vacinação devem ser ou ter sido vacinadas;
- c)Durante a execução das operações de vacinação previstas no n.º 1, todas as aves de capoeira das espécies designadas, existentes nas explorações da zona de vacinação, devem permanecer nas mesmas,
- 4 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica:
- a)No que diz respeito aos pintos do dia transferidos para uma exploração da zona de vacinação onde devem ser vacinados;
- b)No que diz respeito às aves de capoeira transferidas directamente para um matadouro com vista ao seu abate imediato, e no caso do matadouro se situar fora da zona de vacinação, a saída das aves de capoeira só é permitida depois de o veterinário oficial ter procedido a uma inspecção sanitária da exploração.
- 5 -Realizadas as operações de vacinação previstas na alínea a) do n.º 3 pode ser autorizada a saída da zona de vacinação nos seguintes casos:
- a)Pintos do dia destinados à produção de carne, que podem ser transferidos para uma exploração onde são vacinados, devendo esta exploração ser mantida sob vigilância até ao abate das aves de capoeira transferidas;
- b)Aves de capoeira vacinadas há mais de 21 dias e, destinadas ao abate imediato;
- c)Ovos para incubação provenientes de aves de capoeira reprodutoras vacinadas há pelo menos 21 dias, devendo os ovos e as respectivas embalagens serem desinfectados antes da expedição.
- 6 -As medidas previstas na alínea b) do n.º 3 e no número anterior devem ser mantidas após o final das operações de vacinação previstas no n.º 1 durante um período de três meses, renovável por períodos sucessivos de três meses.
- 7 -Em derrogação ao disposto das alíneas a) e b) do n.º 3, a DGV pode isentar da vacinação sistemática determinados bandos de aves de capoeira de especial valor científico, desde que sejam tomadas todas as disposições necessárias para assegurar a sua protecção sanitária e que esses bandos sejam submetidos a controlos serológicos periódicos.
Artigo 19.º — Vacinação de urgência
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (1)
- Artigo 5.º