Artigo 21.º
Plano de emergência
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
- 2 -Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.