Artigo 21.º
Plano de emergência
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
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- 1 -A DGV deve elaborar um plano de emergência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
- 2 -Na elaboração do plano previsto no número anterior devem ser utilizados os critérios estabelecidos no anexo E ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.