- 1 -Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
- a)A falta de notificação à DGV prevista no artigo 4.º;
- b)O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos do artigo 5.º;
- c)O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 6.º;
- d)O incumprimento das medidas aplicadas à zona de protecção prevista no artigo 10.º;
- e)O incumprimento das medidas aplicadas à zona de vigilância prevista no artigo 11.º;
- f)O incumprimento das medidas de movimentação previstas no artigo 12.º;
- g)A limpeza e desinfecção em desconformidade com o disposto no artigo 13.º;
- h)A vacinação da doença de Newcastle em desconformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
- i)A utilização de águas de cozinha para alimentação das aves de capoeira em desrespeito do disposto no artigo 20.º;
- j)A oposição ou criação de impedimentos à execução das medidas determinadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9 a 11.º, 12.º, 13.º e 22.º
- 2 -As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
- b)De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 23.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referências (11)
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- N.º 1 do Artigo 18.º
- Artigo 20.º
- Artigo 8.º
- Artigo 22.º