- 1 -Logo que o diagnóstico da doença de Newcastle for confirmado em aves de capoeira, a DGV deve delimitar uma zona de protecção de um raio mínimo de 3 quilómetros dentro de uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 quilómetros, devendo a delimitação destas zonas atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico relacionados com a doença de Newcastle e as estruturas de controlo.
- 2 -Quando as zonas de protecção e vigilância se situarem no território de vários Estados membros, as respectivas autoridades competentes devem colaborar de modo a delimitar as zonas referidas no número anterior.
- 3 -Sempre que o inquérito epidemiológico previsto no artigo anterior confirme que o foco se deve a uma infecção que não apresente qualquer extensão, a dimensão e a duração da aplicação das zonas de protecção e de vigilância podem ser reduzidas.
Artigo 9.º — Delimitação de zonas
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011